Fernando Guida

VERDE DE VERDADE

43 TEM 33, POR ENQUANTO

27/01/2012 Publicado por | Sem categoria | 1 Comentário

CARNAVAL DE SALVADOR, BAHIA

O ambientalista Marcell Moraes (www.marcellmoraes.com.br) dará palestra na próxima terça-feira, dia 31, às 19h, na Livraria Saraiva do Shopping Iguatemi.

Tema: “Meio Ambiente/O Carnaval Sustenta Salvador?

Bom horário, bom local, ótima palestra!

27/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , , , , | 1 Comentário

INDICAÇÃO DO BLOG

Vale dar atençäo especial ao último parágrafo

ENTREVISTA DE EDUARDO GIANNETTI DA FONSECA A BETINA BARROS
JORNAL VALOR, 24/01/2012
(Enviada por Anand Sampurno)

E como termina essa história?

Lamentavelmente, o ambiente não vai aceitar indefinidamente esse desaforo, ainda mais com 1 bilhão de indianos e chineses entrando na corrida armamentista do consumo. O limite virá de fora. Adoraria que viesse do amadurecimento ético, com as pessoas ganhando uma nova consciência e outros valores. Duvido muito. O mundo está se estreitando dentro de um padrão democrático monetário americano dominante. Mas o limite ambiental, que não é de escolha humana, vai se impor.

De que forma?

Já está se impondo. A expressão visível e ameaçadora de que tem limite é a mudança climática. Isso vai levar à mudança nos modos de produzir, consumir e até de valores. Essas mudanças ocorrerão de forma voluntária ou terão de ser impostas. Chegamos a uma situação de tal gravidade que não dá para esperar para compactuar alguma mudança que não sacrifique tanto a liberdade.

O que está errado?

Eu, que sou fã da economia de preços e de mercado, hoje percebo que ela padece de uma cegueira absurda, que é o modo como usamos os recursos ambientais. O sistema de preços é completamente omisso em relação ao custo ambiental de nossas escolhas de produção e consumo. Não sinaliza a gravidade do que estamos fazendo com o espaço biológico de que nossa vida depende. Um exemplo vem de Alfred Marshall, economista inglês do século XIX: suponha uma comunidade com acesso a água potável de graça. A água não entra em nenhum tipo de registro. Mas se as pessoas dessa comunidade poluírem todas as fontes de água potável e passarem a direcionar trabalho para engarrafar, distribuir e vender esse bem, o que acontece com o PIB desse país? Aumenta. Uma coisa que antes era de graça passa a demandar trabalho, as pessoas passam a desembolsar dinheiro para comprá-la e o PIB aumenta.

Mas a qualidade de vida piora.

A qualidade de vida piora, as pessoas agora têm que comprar uma coisa que era antes um bem livre e, no entanto, parece que ficaram mais prósperas. Quando a gente tiver de andar com uma garrafinha de oxigênio no bolso para continuar respirando, o PIB vai subir de novo. Se as doenças respiratórias aumentarem porque o ar está poluído e for preciso trabalhar mais para pagar os remédios e os médicos, o PIB subirá de novo.

O cálculo do PIB está errado.

A medida do PIB é muito burra, porque ela apenas registra o que passou pelo sistema de preços, sem saber o que, de fato, está acontecendo com a vida das pessoas. É um problema de contabilidade simples. Mas o mais grave é que o sistema de preços sinaliza errado. Se um empresário quiser fazer uma usina para gerar eletricidade, ele tem um leque de opções. Vamos pegar os extremos: uma termelétrica a carvão ou uma usina solar com a melhor tecnologia. Se eu comparar hoje o preço dessas duas coisas, a ordem é de cinco para um. A termelétrica é muito mais econômica nesse registro monetário – o custo de produção do KW/h – do que a solar. Mas tem uma assimetria nessa comparação. E o custo não monetário do CO2 que ela emitirá ao gerar um KW com o carvão? A solar não tem. O sistema de preços não é internalizado. É como se a emissão de gases e o ônus ambiental dessa opção fossem de graça. Não são.

Isso se aplica a quase tudo.

Veja o caso das viagens aéreas. Quando pego um avião para cruzar o Atlântico, eu emito mais CO2 do que um indiano durante um ano no meio rural. É de uma extravagância sem tamanho. O que está embutido no preço da passagem? Equipamento, combustível, aeroporto, depreciação, serviço. Não está embutido o CO2. Deveria estar. A British Airways deu a opção ao cliente de pagar pelo crédito de carbono equivalente emitido no trajeto. A adesão? 3% dos consumidores toparam. Está todo mundo preocupadíssimo, mas na hora de pôr a mão no bolso… O sistema de preços vai ter de mudar. Ele padece de uma falha tão ou mais grave no longo prazo do que o planejamento central. Nunca imaginei que diria isso na vida! É muito sério. E está em tudo. Onde está, no preço, a emissão enorme de gases do rebanho para alimentar a produção de carnes? É maior do que a emissão de toda a frota automobilística do mundo, segundo a FAO [Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação]. Os preços relativos vão ter de mudar. Algumas coisas vão ficar muito mais caras e outras muito mais baratas. Essas coisas vão ter de ser precificadas de alguma maneira. Do jeito atual, estamos sendo levados para o caminho do desastre.

O que deu o estalo no senhor?

Ver o que está acontecendo. O planejamento central também foi horroroso, causou um desastre ecológico. Não estou dizendo que o planejamento central teria por si só dado conta do mercado. Mas nunca se imaginava que o sistema de preços e a economia competitiva de mercado, capaz de gerar tanta riqueza, tivesse uma falha tão grave.

Há mudanças em curso?

Quem está fazendo uma experiência pioneira nessa direção é a Austrália. Eles adotaram um sistema de internacionalização de custos ambientais e emissão de CO2 na geração de energia elétrica nas diferentes opções. Não sei a mecânica, mas é algo novo.

E ganhos de eficiência nesse contexto?

Essa ideia de melhorar a eficiência dos produtos, no final das contas, é mais um elemento agravante do problema. O Paradoxo de Jevons [Stanley Jevons, economista britânico do século XIX] mostra isso. No século XIX ele já tinha feito um exercício com o carvão. Dizia que, se o consumo de carvão continuasse crescendo, o custo de sua produção ficaria caro e as economias europeias terminariam estranguladas pela alta da sua principal fonte de energia. O exercício é impecável como extrapolação. Ele só não foi capaz de prever que, poucas décadas depois, viria uma segunda revolução industrial, na qual o carvão seria deslocado como fonte primária de energia pela introdução do petróleo e das fontes elétricas. Mas Jevons disse uma coisa que o tempo mostrou ser realidade. Ao contra-argumento de que a eficiência do carvão aumentaria, ele respondeu que melhorar essa eficiência também aumentaria o consumo de carvão. O raciocínio é de que, no início, subiria a lucratividade das siderúrgicas, o que atrairia mais capital ao setor, aumentaria a oferta e derrubaria o preço do carvão. Isso elevaria a demanda e exigiria um consumo de carvão maior do que quando havia máquinas menos eficientes.

Isso virou o Paradoxo de Jevons.

É fantástico. Em 1960, 80% dos condomínios nos EUA não tinham ar-condicionado. O equipamento era caro e o custo de consumo de energia, elevado. Hoje, 84% dos domicílios o têm. Entre 1993 e 2005, a eficiência energética do ar-condicionado aumentou 20%, enquanto o consumo médio por aparelho aumentou 35%. Ficou tão barato que as pessoas deixam ligado. Resumindo: os EUA usam hoje um volume de energia, só com ar condicionado, igual ao total de energia consumida nos EUA em 1955. A China, entre 1997 e 2007, triplicou o número de aparelhos, e estão só começando. A Índia vem na cola. Vai crescer dez vezes o uso de ar-condicionado entre 2005 e 2030. Com o compressor cada vez mais barato e a eficiência maior, o consumo vai aumentar. Essa conta não fecha. Tecnologia não é a resposta.

(Ecodebate, 24/01/2012) publicado pela IHU On-line, parceiro estratégico do EcoDebate na socialização da informação.

27/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , , , , , | Deixe um comentário

Flagrante do blog:

Deputado Sarney Filho com o Vereador Canabarro (e seu fusca Verde), em recente reunião animada do PV em Gravataí, RS.

26/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , | Deixe um comentário

Postos Revendedores Autuados e/ou Interditados por Qualidade de Combustíveis

NITEROI ICARAI AUTO POSTO DE ABASTECIMENTO MAE GREICE LTDA AUTUADO E INTERDITADO RUA DOMINGUES DE SA, N.º 252 BRANCA 06/01/2009

NITEROI CENTRO AUTO POSTO JOVEM DE NITERÓI LTDA AUTUADO E INTERDITADO RUA MARQUES DO PARANA, 238 BRANCA 01/06/2006

NITEROI CENTRO AUTO POSTO JOVEM DE NITERÓI LTDA RUA MARQUES DO PARANA, 238 BRANCA 30/08/2007 AUTUADO

NITEROI FONSECA AUTO POSTO NITEROI LTDA ALAMEDA SAO BOAVENTURA, 862 BRANCA 23/10/2006 AUTUADO

NITEROI SAO LOURENCO AUTO POSTO QUATRO PRIMOS LTDA AUTUADO E INTERDITADO RUA SAO LOURENCO, 179 BRANCA 02/06/2006

NITEROI SAO LOURENCO AUTO POSTO QUATRO PRIMOS LTDA RUA SAO LOURENCO, 179 BRANCA 29/06/2010 AUTUADO

NITEROI FONSECA CARLAN ÓLEO E COMBUSTÍVEL LTDA AUTUADO E INTERDITADO ALAMEDA SÃO BOAVENTURA, 1119 BR 26/05/2009

NITEROI PENDOTIBA CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA AUTUADO E INTERDITADO EST CAETANO MONTEIRO,501- CBPI 29/01/2010

NITEROI ICARAÍ CENTRO AUTOMOTIVO QUATRO VENTOS DE ICARAÍ LTDA AVENIDA ROBERTO SILVEIRA, 283 SHELL 08/03/2010 AUTUADO

NITEROI CENTRO POSTO CONFIANCA LTDA R GENERAL ANDRADE NEVES 113,- ESSO 09/12/2010 AUTUADO

NITEROI FONSECA POSTO DE GASOLINA ENGENHOCA LTDA AV JOAO BRASIL,560- BRANCA 27/08/2007 AUTUADO

NITEROI BALDEADOR POSTO DESTAK LTDA RODOVIA AMARAL PEIXOTO, S/Nº, KM 3,- BRANCA 26/04/2006 AUTUADO

NITEROI CUBANGO POSTO JCB LTDA R NORONHA TORREZAO, 754,- BRANCA 04/04/2007 AUTUADO

NITEROI SAO LOURENCO RBL MASTER POSTO DE GASOLINA LTDA TV BONFIM,179-RUA SÃO LOURENÇO BRANCA 20/04/2006 AUTUADO

NITEROI SAO LOURENCO RBL MASTER POSTO DE GASOLINA LTDA TV BONFIM,179-RUA SÃO LOURENÇO

CONFIRA OS POSTOS FISCALIZADOS NO SITE DA ANP

http://www.anp.gov.br/?id=498

25/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , , , , , | Deixe um comentário

INDICAÇÃO DO BLOG

Encerramento da manifestação que reuniu centenas de pessoas no Rio falando em nome dos animais, com pronunciamento bombástico, de 2 minutos, de Bianca Turano:

http://vimeo.com/35574527

25/01/2012 Publicado por | Sem categoria | Deixe um comentário

Bairro solar na Alemanha produz quatro vezes mais energia do que consome

São 52 casas em uma combinação de construções residenciais e comerciais, que criam uma região habitável com o menor impacto ambiental possível

São Paulo – O bairro solar Schlierberg, em Friburgo, Alemanha, é capaz de produzir quatro vezes mais energia do que consome, provando que uma construção ecológica pode ser muito lucrativa.

O bairro é autossuficiente em energia e atinge isso através do seu projeto de energia solar, que utiliza painéis fotovoltaicos dispostos na direção correta. Parece uma estratégia simples mas, geralmente, os projetistas pensam nas instalações solares tardiamente, e dessa forma os painéis perdem parte de sua eficiência.

A vila, projetada pelo arquiteto alemão Rolf Disch, enfatiza a construção de casas e vilas que planejam as instalações solares desde o início do projeto, incorporando inteligentemente uma série de grandes painéis solares sobre os telhados. Os edifícios também foram construídos dentro das normas de arquitetura passiva, o que o permite produzir quatro vezes a quantidade de energia que consome.

O condomínio, com cerca de 11 mil m2, possui densidade média, tamanho balanceado, acessibilidade, espaços verdes e exposição solar.
Ao todo são 59 residências e um grande edifício comercial, chamado Solar Ship, que criam uma região habitável com o menor impacto ambiental possível. Nove das residências são apartamentos localizados na cobertura do edifício comercial. As residências multifamiliares possuem entre 75 e 162 m2.
Todas as casas são de madeira e construídas apenas com materiais de construção ecológicos. O conceito de cores foi desenvolvido por um artista de Berlim, Erich Wiesner.
As casas têm grande acesso ao aquecimento solar passivo e utilizam a luminosidade natural. Cada casa possui uma cobertura simples, com beirais largos, que permitem a presença do sol durante o inverno e protegem as casas durante o verão. Tecnologias avançadas como o isolamento a vácuo, aumentam o desempenho térmico do sistema da construção.
As coberturas possuem sistemas de captação de água da chuva. A água é utilizada na irrigação de jardins e nas descargas de vasos sanitários. Os edifícios também utilizam lascas de madeiras para o aquecimento no inverno, diminuindo ainda mais o impacto no ambiente.
As instalações permanecem livres de carros, graças à garagem abaixo do edifício comercial, onde é organizado um sistema de compartilhamento de automóveis.

23/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , , , , , | 1 Comentário

INDICAÇÃO DO BLOG

A TERRA E OS HUMANOS
(Enviada por Roberto Malafaia)

Fantástico mini-filme da BBC, 3 minutos e 33 segundos de puro prazer para olhos e ouvidos…

22/01/2012 Publicado por | Sem categoria | , | Deixe um comentário

O Licenciamento Ambiental – Mudanças da Lei Complementar nº 140/11

O licenciamento ambiental, procedimento administrativo exigido pela Constituição da República por meio dos estudos ambientais (art.225, parágrafo 1º, IV) para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art.9º, IV, Lei nº 6.938/81) sempre foi tema de amplo debate doutrinário.
O art.23 da Lei Maior confere competência comum aos entes federativos quanto aos temas ali relacionados. Seu parágrafo único prevê que a edição de Lei Complementar fixará normas de cooperação entre os entes sobre tais matérias. Entre elas, os incisos VI, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e VII, “ preservar as florestas, fauna e a flora”.
Ocorre que, com a competência comum entre os entes sobre matéria relacionada ao Meio Ambiente, surgiram as seguintes dúvidas: Qual entidade ou órgão seria o competente para o licenciamento ambiental? Qual o ente federativo competente? Em consequência: Seria a União, por motivos de hierarquia federativa ou o Município, tendo em vista o interesse local? O Estado como regra?
A preocupação procede. O licenciamento é meio de controle ambiental específico para atividades que sejam potencialmente poluidoras, como meio de exteriorização do princípio da prevenção. Arrisco-me a dizer que até mesmo da precaução, já que incertezas científicas não seriam aprovadas no procedimento administrativo.
A Lei nº 6.938/81, em seu primitivo art.10, conferia a competência ao órgão estadual e, supletivamente, à autarquia federal, IBAMA. Como o texto sempre fora objeto de intenso debate, até porque, em muitos casos, o interesse nacional era latente, a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art.4º, conferiu àquela a competência para o licenciamento quando se estivesse diante das seguintes situações:
Art. 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º – O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º – O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
A doutrina sempre criticou o caráter de “estadualização” do licenciamento. A Constituição de 1988, recepcionando a Lei nº 6.938/81, previu expressamente a partilha de responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto na competência legislativa (art.24) quanto na administrativa, conforme falamos (art.23).
Acompanhando o debate doutrinário e jurisprudencial, o legislador editou a Lei Complementar nº 140, sancionada por nossa e.Presidenta Dilma Rousseff, aos 8 de dezembro de 2011, como uma versão “melhorada” da Resolução CONAMA nº 237/97.
A anterior redação do art.10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Percebe-se que a regra da “estadualização” fora revogada pelo legislador, conferindo-se maiores poderes aos Municípios que, outrora, não participavam deste processo de controle ambiental de forma tão efetiva.
Muitos doutrinadores defendiam a participação mais efetiva dos Municípios, posto que o interesse local deveria prevalecer. O âmbito de incidência da atividade potencialmente poluidora atinge diretamente tais entes e a degradação é suportada de forma mais incisiva.
A Lei Complementar nº 140/11, já em vigor, não aclarou todo o sistema de competências no plano ambiental, mas tem a sua importância, já que prevê as situações que ensejam a competência de tal ou qual ente federativo, deixa-os responsáveis por seus atos e pela fiscalização efetiva da atividade e prevê o apoio entre os entes, mesmo que não competentes para atuar no licenciamento, como no caso de manifestações não-vinculantes, por exemplo.
BIBLIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm , sítio da internet visitado aos 19 de dezembro de 2011.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-licenciamento-ambiental-mudancas-da-lei-complementar-no-14011,35408.html» Fabiana de Oliveira Coutinho

20/01/2012 Publicado por | Sem categoria | | Deixe um comentário

Praia do Sossego

20/01/2012 Publicado por | Sem categoria | Deixe um comentário

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